Como reduzir o ganho de capital na alienação de imóveis

Se você realizou operação sujeita à operação de ganho de capital (venda de imóvel, por exemplo), poderá reduzir a base de cálculo tributável, considerando o seguinte: o valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente, conforme o art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), § 5°.
Podem integrar o custo de aquisição os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação idônea e discriminados na declaração de bens, conforme o art. 128 do RIR, § 8°.
Abate-se do valor tributável o percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, conforme tabela do art. 139 do RIR/1999.
Quadro 17.1 Art. 139 do RIR/1999
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 65% 1986 15%
Fonte: RIR/1999.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.
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