Imposto de Renda

No âmbito das pessoas jurídicas, a forma de tributação do imposto de renda é um dos pontos preliminares na determinação da estratégia tributária, razão pela qual os administradores despendem um tempo significativo na sua análise.
O regime de apuração do IRPJ envolve, além do próprio imposto, a tributação da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, do PIS e da COFINS, além de influenciar no aumento ou redução de uma série de formalidades acessórias.
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
No caso das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional uma parte do percentual do Simples refere-se ao imposto de renda.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).
Basicamente, excetuando a possível opção pelo Simples Nacional, o Imposto de Renda pode ser apurado por uma das três modalidades a seguir:
1) com base no Lucro Real
2) com base no Lucro Presumido
3) com Base no Lucro Arbitrado
A seguir, trataremos um pouco de cada um desses regimes, privilegiando o Lucro Real e o Lucro Presumido, que compreendem a maioria absoluta dos casos, pois o Lucro Arbitrado é um regime excepcional.
Fonte: Manual Lucro Real