Lucro Arbitrado

Quando não se dispõe de meios para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social pelas formas tradicionais, utiliza-se o arbitramento de lucro, que é uma forma de apuração utilizada pela autoridade tributária ou, em determinadas circunstâncias, pelo contribuinte.
Em regra é mais comum ser aplicada pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixa de cumprir com obrigações acessórias relativas à determinação do Lucro Real ou presumido, conforme o caso.
Exemplo:
O contribuinte optante pelo Lucro Real não tem o livro diário ou razão, ou deixa de escriturar o livro inventário.
São situações que inviabilizam o processo de fiscalização da empresa, impedindo que o auditor fihttps://holdingfamiliar.net/produto/holding-familiar-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/scal ateste a veracidade dos cálculos e respectivas informações prestadas.
A adoção do regime de tributação com base no Lucro Arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.
Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do Lucro Real nos demais períodos de apuração trimestrais (RIR/99, artigo 531, inciso I, e IN SRF 93/1997, artigo 46).
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do Lucro Arbitrado.
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do Lucro Arbitrado quando (RIR/99 artigo 530):
- I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
- identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
- determinar o Lucro Real;
- II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo Lucro Presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
III) o contribuinte optar indevidamente pelo Lucro Presumido;
- IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
- V) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
- VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao Lucro Real.
As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF 213/2002, artigo 5o).
APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO
A partir de 01.01.1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
1) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/99, artigo 530);
2) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99, artigo 531);
FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE
A tributação com base no Lucro Arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.
Mudança de Opção
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu Lucro Arbitrado poderá optar pela tributação com base no Lucro Presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo Lucro Real (RIR/99, artigo 531, inciso I, e IN SRF 93/1997, artigo 47).